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Dívidas contraídas durante o casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges, decide STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que as dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Com isso, mesmo que apenas um deles tenha firmado a obrigação, ambos podem ser incluídos na execução judicial.
O entendimento foi firmado em recurso especial que tratava de cheques emitidos pelo marido em 2021. Diante da ausência de bens em nome do devedor, o credor solicitou a inclusão da esposa no polo passivo da execução, considerando que são casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2010.
As instâncias ordinárias haviam rejeitado o pedido, mas o STJ reformou a decisão. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que as dívidas assumidas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
“As normas estabelecem uma presunção absoluta de consentimento recíproco, de forma que, independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela”, afirmou a ministra.
De acordo com Nancy Andrighi, cabe ao cônjuge que não participou do negócio jurídico comprovar que a dívida não foi realizada em benefício da família ou demonstrar por que seus bens não devem responder pela obrigação.
“O cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado, desde que comprove que a dívida não se reverteu em benefício da família”, completou.
REsp 2.195.589
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